Lei do Descongelamento (LC 226/2026): O que muda na contagem de tempo dos servidores públicos?

Neste artigo, analisamos os principais pontos da Lei Complementar nº 226/2026, carinhosamente apelidada de "Lei do Descongelamento", o que muda na prática para o servidor e quais são os cuidados que gestores municipais e estaduais devem tomar.

SERVIDOR PÚBLICO

O Contexto: O "Congelamento" da LC 173/2020

Para entender a novidade, precisamos voltar a 2020. Naquele ano, a Lei Complementar nº 173 instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. Como contrapartida ao auxílio financeiro da União, estados e municípios ficaram proibidos de contar o tempo de serviço prestado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de benefícios temporais.

Na prática, quase um ano e sete meses de trabalho dos servidores foram "desconsiderados" para o cálculo de:

  • Anuênios, triênios e quinquênios;

  • Licenças-prêmio;

  • Demais mecanismos equivalentes de evolução funcional.

A Grande Mudança: O que a LC 226/2026 determina?

A nova lei revoga essa restrição. Agora, o tempo de serviço prestado durante aquele período crítico da pandemia volta a ser considerado "efetivo exercício" para todos os efeitos legais.

1. Retomada da Contagem

O tempo que estava "suspenso" deve ser averbado nos prontuários dos servidores. Se, com a soma desse período, o servidor completou o ciclo para um novo quinquênio ou licença, esse direito deve ser reconhecido.

2. Autorização para Pagamentos Retroativos

Talvez o ponto mais esperado: a lei autoriza o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos entre 2022 e 2025 devido ao congelamento. Mas atenção: esse pagamento não é automático.

As Condicionantes: O Caminho para a Efetivação

Para que o dinheiro chegue ao bolso do servidor, a LC 226/2026 estabeleceu critérios rigorosos que os entes federativos (Estados e Municípios) devem seguir:

  1. Lei Local: É indispensável que o Prefeito ou Governador envie e aprove uma lei específica na Câmara ou Assembleia Legislativa autorizando o pagamento.

  2. Disponibilidade Financeira: O ente público deve comprovar que possui "caixa" para arcar com esse novo gasto.

  3. Respeito à LRF: O pagamento deve observar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o impacto orçamentário-financeiro.

  4. Estado de Calamidade: A regra vale para os entes que decretaram calamidade pública na época da pandemia.

Ponto de Atenção: Existe uma diferença crucial entre o direito à averbação do tempo (que é imediato) e o pagamento financeiro (que depende da lei local e do orçamento).

Recomendações para a Gestão Pública

Para evitar problemas com os Tribunais de Contas ou processos de improbidade administrativa, as administrações públicas devem seguir um cronograma técnico:

  • Revisão de Prontuários: O setor de RH deve iniciar o recálculo do tempo de serviço de todos os servidores ativos e inativos.

  • Estudo de Impacto: Antes de qualquer promessa de pagamento, é imperativo realizar um cálculo atuarial para entender o peso dessa despesa no orçamento atual e futuro.

  • Regulamentação: Elaborar um Projeto de Lei que defina, de forma clara, como será feito o pagamento (se haverá parcelamento do retroativo e qual o cronograma por categoria).

Conclusão

A Lei Complementar nº 226/2026 restaura um direito legítimo dos servidores que atuaram na linha de frente e na manutenção da máquina pública durante a crise sanitária. No entanto, sua implementação exige cautela jurídica e responsabilidade fiscal.

A "Lei do Descongelamento" não é um cheque em branco, mas sim um caminho legal para a reparação de uma distorção temporal.