Segundo a relatora, Ministra Regina Helena Costa, o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente, sendo pago de forma regular enquanto o servidor permanece em atividade. Por isso, integra a remuneração e deve ser considerado no cálculo de vantagens como o 13º salário e o terço constitucional de férias.
A decisão afasta interpretações que classificavam o abono como verba transitória ou indenizatória. O STJ destacou que o abono não é uma "restituição" da contribuição previdenciária, mas sim um incentivo financeiro à permanência em atividade, com caráter contraprestativo pelo trabalho prestado.
O reconhecimento tem efeitos práticos relevantes: servidores que receberam o abono nos últimos cinco anos e não tiveram essa parcela considerada no cálculo do 13º ou férias podem pleitear judicialmente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal.
A tese firmada foi:
"O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)."
Para os servidores, é mais uma conquista importante que garante o tratamento justo e igualitário na composição de seus vencimentos.